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Vereador entra com projeto de lei contra o tabagismo

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Mais um tema polêmico deve tomar conta do plenário da Câmara Municipal de Canguçu nos próximos dias. Entra hoje na pauta o projeto de lei do Vereador Gérson Nunes (PT) que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS, NOS AMBIENTES DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS”.

O Projeto está nos moldes de ações tomadas pelas Assembéias Legislativas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e pode chegar a Roraima que já tem projeto na Assembléia. Capitais também adotam a medida através das Câmaras Municipais, como foi o caso de Curitiba.

O Projeto de lei em Canguçu, caso aprovado pela Câmara, tornará proibido no município de Canguçu, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Segundo o projeto, entende-se por ambientes coletivos: a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos e privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Os cuidados com a lei serão de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, que devem retirar os fumantes do local e destacar em pontos visíveis a proibição aos clientes, caso contrário, estará sujeito a sançõesda vigilância sanitária.

Esta lei não se aplica:

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II- às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III- às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV – às residências;

V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

E Você, o que acha deste projeto?

Informações do Blog Canguçu em Foco.

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