Comissão do Senado aprova punição mais rigorosa para crimes sexuais
segunda-feira, 20 de julho de 2009
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, na tarde desta quarta-feira (15), o Projeto de Lei do Senado (PLS 253/2004), que altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos para tipificar e ampliar a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual. Além disso, a proposta, que foi votada a partir do substitutivo aprovado pela Câmara Federal em maio de 2008, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil. A matéria é resultado da CPI Mista da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, concluída em 2004, e será apreciada agora pelo Plenário do Senado. Se aprovada, segue para sanção presidencial.
O presidente da CCJ e relator do projeto, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), destacou o empenho da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora da CPI, como fundamental para aprovação da matéria. Algumas modificações conceituais foram feitas, mas o relator esclareceu que o mérito segue o mesmo. “Os textos do Senado e da Câmara, embora levemente diferentes, têm o mesmo objeto, qual seja, criminalizar as condutas de estupro”, afirmou o senador ao proferir o seu voto.
A deputada Maria do Rosário considerou a aprovação do projeto uma vitória contra a impunidade. "Toda a mudança do Código Penal está construída de forma a oferecer agravante no caso da vítima ser criança ou adolescente. Além disso, permite instrumentos mais claros para que aqueles que são exploradores de crianças não fiquem impunes", ressaltou. Na avaliação da parlamentar, as mudanças representam um avanço no sentido de coibir a pedofilia. "A lei estará mais clara para proteger as pessoas e punir quem comete esse tipo de crime."
Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal (CP), inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Segundo Maria do Rosário, essa medida passa a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração, não mais os chamados “costumes”, termo genérico que remetia a determinado conjunto de valores morais particulares, não condizentes com uma sociedade democrática.
Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.
As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas foram crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.
No que se refere ao crime de rufianismo e ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o projeto considera como agravante o fato do crime ser cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da criança.
O crime de “Tráfico Internacional de Pessoas” passa a ser de “Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual”. Foram incluídos no tipo os verbos “recrutar”, “agenciar” e “aliciar”, além dos que já estavam (promover, intermediar e facilitar). Além da prostituição, também são inseridas as outras formas de exploração sexual. Foi incluído um dispositivo na lei que faz incorrer nas mesmas penas “quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida.”
Informações da Assessoria da Dep. Federal Maria do Rosário.
O presidente da CCJ e relator do projeto, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), destacou o empenho da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora da CPI, como fundamental para aprovação da matéria. Algumas modificações conceituais foram feitas, mas o relator esclareceu que o mérito segue o mesmo. “Os textos do Senado e da Câmara, embora levemente diferentes, têm o mesmo objeto, qual seja, criminalizar as condutas de estupro”, afirmou o senador ao proferir o seu voto.
A deputada Maria do Rosário considerou a aprovação do projeto uma vitória contra a impunidade. "Toda a mudança do Código Penal está construída de forma a oferecer agravante no caso da vítima ser criança ou adolescente. Além disso, permite instrumentos mais claros para que aqueles que são exploradores de crianças não fiquem impunes", ressaltou. Na avaliação da parlamentar, as mudanças representam um avanço no sentido de coibir a pedofilia. "A lei estará mais clara para proteger as pessoas e punir quem comete esse tipo de crime."
Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal (CP), inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Segundo Maria do Rosário, essa medida passa a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração, não mais os chamados “costumes”, termo genérico que remetia a determinado conjunto de valores morais particulares, não condizentes com uma sociedade democrática.
Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.
As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas foram crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.
No que se refere ao crime de rufianismo e ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o projeto considera como agravante o fato do crime ser cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da criança.
O crime de “Tráfico Internacional de Pessoas” passa a ser de “Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual”. Foram incluídos no tipo os verbos “recrutar”, “agenciar” e “aliciar”, além dos que já estavam (promover, intermediar e facilitar). Além da prostituição, também são inseridas as outras formas de exploração sexual. Foi incluído um dispositivo na lei que faz incorrer nas mesmas penas “quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida.”
Informações da Assessoria da Dep. Federal Maria do Rosário.








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